LEGISLAÇÃO DA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL

Aqui você encontra as principais leis, regulamentos e documentos oficiais que regem o exercício da profissão de músico no Brasil.

📘 LEIS E NORMAS

Documentos que estabelecem as bases legais da atuação da OMB e da profissão musical.

📄 REGIMENTOS INTERNOS

Normas administrativas que regem o funcionamento da OMB e seus Conselhos Regionais.

⚖️ CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL

Documento que estabelece os deveres, direitos e conduta ética dos músicos registrados, definindo responsabilidades profissionais, relações contratuais e postura institucional.

Código de Ética Profissional do Músico

Lei n.º 3.857, de 22 de dezembro de 1960

A Ordem dos Músicos do Brasil apresenta, a seguir, o Código de Ética Profissional que norteia a conduta dos músicos em todo o território nacional. Este documento estabelece princípios fundamentais para o exercício responsável, digno e ético da profissão, assegurando o respeito à classe musical, à sociedade e às instituições.


Preâmbulo

Este Código acrescenta às normas gerais da ética aquelas que o músico deve, especialmente, observar no exercício de suas atividades artísticas, segundo o juramento solene que proferiu ao receber a Carteira Profissional.


I – DEVERES FUNDAMENTAIS

A – É dever do músico:

Defender os interesses que lhe são confiados e zelar pelo prestígio de sua classe, pela dignidade do magistério, pelo aperfeiçoamento das instituições musicais e, em geral, pelo que interessa à coletividade.

B – Não se permite ao músico:

  1. Angariar serviços profissionais com prejuízo de outrem.

  2. Oferecer serviços de forma indevida, salvo gratuitamente ou em benefício de causas públicas.

  3. Usar publicidade imoderada, sendo permitidos anúncios informativos dentro dos limites éticos.

  4. Praticar propaganda comparativa com outros profissionais.

C – Cumpre ao músico:

  1. Guardar sigilo profissional.

  2. Prestar serviços gratuitos a quem necessitar, quando designado pela OMB.

  3. Emitir parecer técnico quando solicitado de forma idônea.


II – PRIMEIRAS RELAÇÕES COM O CONTRATANTE E ACEITAÇÃO DE SERVIÇOS

O músico deve rejeitar contratos irregulares, verificar condições de trabalho, evitar concorrência desleal, não aceitar substituições indevidas e manter postura digna e ética no exercício de suas funções.

Deve aplicar zelo, técnica e responsabilidade em prol da educação, cultura e recreação do povo, não temendo desagradar quando estiver no cumprimento de sua missão.


III – RELAÇÕES PESSOAIS COM O CONTRATANTE

O músico deve:

  • Manter relação ética com o contratante.

  • Evitar favorecimentos indevidos.

  • Prestar contas quando solicitado.

  • Indenizar prejuízos causados por erro.


IV – RELAÇÕES COM O PÚBLICO

Cumpre ao músico:

  • Apresentar-se com dignidade

  • Ser pontual

  • Usar traje adequado

  • Tratar o público com respeito e urbanidade


V – RELAÇÕES COM O ESTADO OU INSTITUIÇÕES

O músico deve manter respeito mútuo com autoridades e instituições, evitando favorecimentos e práticas indevidas para obtenção de benefícios ou visibilidade.


VI – EXERCÍCIO DE CARGOS PÚBLICOS

É vedado o uso de influência política ou artística em benefício próprio ou de terceiros quando no exercício de função pública.


VII – RESCISÃO DE CONTRATO

Nos casos de rescisão contratual, o músico deve agir com discrição, evitando prejudicar a imagem da classe ou promover conflitos públicos.


VIII – REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL

A remuneração deve ser previamente ajustada, respeitando critérios de relevância, esforço e competência profissional, conforme parâmetros estabelecidos pelos órgãos competentes.


IX – OBSERVÂNCIA DO CÓDIGO

Em caso de transgressão, o músico deve comunicar à OMB de forma fundamentada e responsável.


X – EXTENSÃO DO CÓDIGO

As normas deste Código aplicam-se a todos os membros da OMB e músicos estrangeiros autorizados.


XI – MODIFICAÇÃO DO CÓDIGO

Somente o Conselho Federal poderá alterar este Código, mediante proposta formal dos Conselhos Regionais.


XII – VIGÊNCIA

Este Código entra em vigor em todo o território nacional a partir de sua publicação, cabendo ao Conselho Federal promover sua ampla divulgação.