Documentos que estabelecem as bases legais da atuação da OMB e da profissão musical.
Normas administrativas que regem o funcionamento da OMB e seus Conselhos Regionais.
Documento que estabelece os deveres, direitos e conduta ética dos músicos registrados, definindo responsabilidades profissionais, relações contratuais e postura institucional.
Lei n.º 3.857, de 22 de dezembro de 1960
A Ordem dos Músicos do Brasil apresenta, a seguir, o Código de Ética Profissional que norteia a conduta dos músicos em todo o território nacional. Este documento estabelece princípios fundamentais para o exercício responsável, digno e ético da profissão, assegurando o respeito à classe musical, à sociedade e às instituições.
Este Código acrescenta às normas gerais da ética aquelas que o músico deve, especialmente, observar no exercício de suas atividades artísticas, segundo o juramento solene que proferiu ao receber a Carteira Profissional.
Defender os interesses que lhe são confiados e zelar pelo prestígio de sua classe, pela dignidade do magistério, pelo aperfeiçoamento das instituições musicais e, em geral, pelo que interessa à coletividade.
Angariar serviços profissionais com prejuízo de outrem.
Oferecer serviços de forma indevida, salvo gratuitamente ou em benefício de causas públicas.
Usar publicidade imoderada, sendo permitidos anúncios informativos dentro dos limites éticos.
Praticar propaganda comparativa com outros profissionais.
Guardar sigilo profissional.
Prestar serviços gratuitos a quem necessitar, quando designado pela OMB.
Emitir parecer técnico quando solicitado de forma idônea.
O músico deve rejeitar contratos irregulares, verificar condições de trabalho, evitar concorrência desleal, não aceitar substituições indevidas e manter postura digna e ética no exercício de suas funções.
Deve aplicar zelo, técnica e responsabilidade em prol da educação, cultura e recreação do povo, não temendo desagradar quando estiver no cumprimento de sua missão.
O músico deve:
Manter relação ética com o contratante.
Evitar favorecimentos indevidos.
Prestar contas quando solicitado.
Indenizar prejuízos causados por erro.
Cumpre ao músico:
Apresentar-se com dignidade
Ser pontual
Usar traje adequado
Tratar o público com respeito e urbanidade
O músico deve manter respeito mútuo com autoridades e instituições, evitando favorecimentos e práticas indevidas para obtenção de benefícios ou visibilidade.
É vedado o uso de influência política ou artística em benefício próprio ou de terceiros quando no exercício de função pública.
Nos casos de rescisão contratual, o músico deve agir com discrição, evitando prejudicar a imagem da classe ou promover conflitos públicos.
A remuneração deve ser previamente ajustada, respeitando critérios de relevância, esforço e competência profissional, conforme parâmetros estabelecidos pelos órgãos competentes.
Em caso de transgressão, o músico deve comunicar à OMB de forma fundamentada e responsável.
As normas deste Código aplicam-se a todos os membros da OMB e músicos estrangeiros autorizados.
Somente o Conselho Federal poderá alterar este Código, mediante proposta formal dos Conselhos Regionais.
Este Código entra em vigor em todo o território nacional a partir de sua publicação, cabendo ao Conselho Federal promover sua ampla divulgação.